O STJ negou o pedido, considerando que a notícia jornalística levava a uma mera probabilidade de prisão e que o acesso dos advogados a inquéritos em andamento é um direito da defesa, “respeitando-se, naturalmente, os limites legais impostos, do sigilo, da intimidade, pertinência dos fatos apurados ou em averiguação, com o exercício da advocacia, no caso concreto”.
A defesa então impetrou em junho novo pedido de habeas (HC 95009), dessa vez no STF. No curso processual, foi decretada a prisão temporária de Daniel Dantas e outros acusados, fato que motivou a defesa a recorrer novamente ao STF, pedindo que fosse analisado o pedido de liminar no HC 95009, não mais para expedir salvo-conduto, mas para a concessão de alvarás de soltura.
A Presidência do STF cassou a prisão temporária e deferiu a medida liminar, bem como vários pedidos de extensão da decisão.
A defesa apresentou nova petição no mesmo HC, pedindo a suspensão da ação penal que tramita no juízo federal de São Paulo e dos procedimentos criminais, alegando que além de não terem acesso aos autos principais, as cópias obtidas pela defesa são incompletas e não correspondem às originais. Notícias STJ
Atualização das 20h10m
Os ministros do Supremo Tribunal Federal votaram, por 9 votos a 1, a favor dos dois habeas corpus concedidos em caráter liminar por Gilmar Mendes, presidente do tribunal, ao banqueiro Daniel Dantas. Na prática, isso significa que o banqueiro não pode ser preso em caráter preventivo ou temporário, como aconteceu em julho.
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