Jorge Serrão
O ministro da Defesa praticou ontem seu maior ataque à liberdade de expressão. Durante o depoimento à CPI dos Grampos, Nelson Jobim defendeu mudanças na legislação para punir pessoas responsáveis por vazar informações obtidas em escutas telefônicas, inclusive jornalistas. Jobim também sugeriu que a imprensa possa ser obrigada a revelar suas fontes em alguns casos. “Os senhores terão que prestar atenção não só no interceptador ilícito, mas também no vazador de informações. Se os senhores não fecharem as duas pontas, vai continuar a acontecer o que está acontecendo”.
Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, e que sonha ser candidato à sucessão presidencial de 2010, com o apoio dos banqueiros nacionais e internacionais, Nelson Jobim sugeriu aos integrantes da CPI que façam propostas para alterar a legislação sobre o sigilo da informação jornalística. No debate com parlamentares, Jobim insinuou que os jornalistas podem utilizar o preceito da liberdade de expressão para agir com irresponsabilidade e sugeriu que os deputados considerem se "a liberdade é a mesma coisa que a irresponsabilidade": “Temos que discutir se o sigilo da fonte é ou não absoluto, ou se pode ser relativizado em casos constitucionais. Já há alguns casos em que o Supremo Tribunal Federal relativizou os direitos constitucionais”.
Questionado sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou o acesso a dados sobre escutas legais registradas nas empresas de telefonia, Jobim reclamou que as CPIs são conhecidas fontes de vazamento de dados. Segundo ele, isso ocorre devido à "relação perniciosa que se estabelece entre jornalistas, deputados, ministério público e polícia". Mais uma vez, Nelson Jobim comprovou seu total desapreço pela democracia, que é a segurança do direito individual natural.
O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que é jornalista profissional, confrontou Jobim e lembrou o ministro dos prejuízos à democracia que resultariam do cerceamento da liberdade de imprensa. Miro citou o ex-presidente americano Thomas Jefferson, defensor da liberdade de imprensa como garantia de uma sociedade livre e segura. Depois pediu que o ministro Jobim se recordasse que só foi possível descobrir que o presidente do STF, Gilmar Mendes, teria sido grampeado por descoberta da imprensa.
Como ministro aposentado do STF, Jobim teria a obrigação de saber que, no Brasil, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Está escrito na Constituição Federal de 1988. Ou não vale mais o que está escrito lá? No Art. 5º está anotado: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O mesmo artigo se lê: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Nosso texto constitucional (ainda em vigor, até prova em contrário), em seu Capítulo V (Da Comunicação Social) deixa claro em seu Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
No § 1º, está escrito: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. No § 2º: É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. No § 5º: Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. E no § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Alerta Total
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