Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decretou a ilegalidade, há dois meses, do sistema de audiência a distância - também chamado de videoconferência - nos processos criminais cujos réus se encontram encarcerados, não estava se pronunciando sobre o mérito da questão, mas sim sobre a competência constitucional de uma lei estadual paulista. Dizia o Supremo, então, que essa matéria é de âmbito federal - como, de resto, toda a legislação penal - e não poderia ser regulada pelos Estados. A aprovação, pela Câmara dos Deputados, na terça-feira, do projeto de lei que permite o interrogatório de presos e testemunhas por meio de videoconferência, apesar de apenas em casos excepcionais (como o de risco à segurança pública, às testemunhas ou por doença do réu), é um inegável avanço no rumo do aperfeiçoamento do sistema judiciário - e da própria segurança pública.
A lei aprovada veio do Senado - projeto do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) - e, como observou o seu relator na Câmara, deputado João Campos (PSDB-GO), permitirá grande economia de recursos. É claro que essa economia - em recursos humanos e materiais - se acresce ao benefício de evitar o grande risco dos deslocamentos de presos dos presídios aos fóruns criminais, em razão das "operações de resgate" que têm sido praticadas com freqüência pelo crime organizado.
O presidente do Instituto Brasileiro Giovani Falcone, desembargador Wálter Maierovitch, lembrou uma frase do ex-procurador antimáfia da Itália Pierluigi Vigna: "Só a videoconferência é capaz de acabar com o turismo judiciário." A expressão parece oportuna para descrever as viagens de avião e as hospedagens de todo o aparato de segurança usado nos deslocamentos, entre Estados, de poderosos criminosos do tipo Fernandinho Beira-Mar. Mas, como não poderia deixar de ser, dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - como o da seccional paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso - se colocam frontalmente contra a lei da videoconferência e já se dispõem a pressionar o presidente Lula a vetá-la. O argumento principal desses dirigentes - eivado de corporativismo - é o de que a videoconferência possa "intimidar" o preso, impedindo-o de "se expressar com liberdade".
O fato é que o projeto aprovado toma pormenorizados cuidados para assegurar o direito de defesa dos réus dentro desse sistema. Prevê que, não sendo possível o interrogatório no presídio (defendido pela OAB em substituição à audiência a distância) nem por meio de videoconferência, será requisitada a presença física do réu em juízo; prevê que as partes serão intimadas com dez dias de antecedência para a realização da videoconferência; que antes do interrogatório o preso poderá acompanhar (pelo mesmo sistema tecnológico) a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; que a sala de videoconferência será fiscalizada pelo juiz da causa, pelo Ministério Público e pela OAB; e que o réu terá acesso reservado ao telefone para comunicar-se com o seu defensor.
Não há, portanto, razões que justifiquem, sob a alegação de cerceamento da defesa, o veto presidencial ao avanço que o Congresso Nacional logrou aprovar, em nosso sistema judiciário, com a moderna tecnologia que propicia a segura audiência a distância. Sem falar que, apesar da posição contrária da OAB, um grande número de advogados não é insensível à busca de um sistema que ofereça à sociedade mais rapidez e segurança na Justiça.
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